Artigo 2
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Art. 2º Terão direito à subvenção de que trata o art. 1º, as seguintes emprêsas que já, exploram linhas aéreas internacionais: Emprêsa de Transportes Aerovias Brasil S.A., Panair do Brasil S. A., S. A. Emprêsa de Viação Aérea Riograndense (Varig) e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul Limitada. (Vide Lei nº 2.686, de 1955)








