Artigo 3
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Art. 3º As linhas aéreas, de cada emprêsa, com direito a subvenção, não poderão apresentar, em seu conjunto, total de horas de vôo superior às efetuadas em 1949. Qualquer aumento de serviços subvencionados dependerá de expressa autorização do Presidente da República, comprovado o interêsse nacional.







