Artigo 2
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Art. 2º Esse credito será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Diretoria de Contabilidade do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dispensadas as determinações do art. 80, § 3º do Código de Contabilidade da União e do art. 92 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.








