Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 13/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Será colocada à disposição da SUDENE, trimestralmente, em conta especial no Banco do Brasil S. A., importância nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos ágios arrecadados, na forma da legislação em vigor, mediante a venda de divisas provenientes da exportação de mercadorias oriundas dos Estados a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º, deduzidas as bonificações concedidas a exportadores da região.
Parágrafo único. As importâncias depositadas nos têrmos dêste artigo serão aplicadas, sempre que possível, em projetos que visem fortalecer a economia de exportação dos Estados da região.








