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Art. 27 do 3.692




Leis Ordinárias - 3.692 - Institui a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. Nenhum projeto de financiamento ou aval, destinado a investimentos para o desenvolvimento econômico do Nordeste, enquadrado no plano diretor, poderá ser aprovado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sem que sôbre o mesmo se manifeste a SUDENE, mediante parecer da sua Superintendência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

         Parágrafo único. O estudo e o encaminhamento dos projetos a que se refere êste artigo, terão prioridade tanto na SUDENE como nos mencionados estabelecimentos de crédito.

         § 1º Ficam dispensados da formalidade de que trata êste artigo os projetos que compreendam novas inversões em montante inferior ao valor correspondente a 1.500 (mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.        (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

        § 2º O estudo e o encaminhamento dos projetos a que se refere êste artigo, terão prioridade tanto na SUDENE como nos mencionados estabelecimentos de crédito.         (Renumerado do Parágrafo único  pela Lei nº 4.869, de 1965)

       
Conteudo atualizado em 13/07/2021