Art.
3º Os engenheiros militares, para efeito de organização militar, de função e de acesso passam a integrar: a) os industriais o Quadro de Material Bélico;
b) os de comunicações, a Arma de Comunicações;
c) os de construção e os geógrafos, a Arma de Engenharia.
Conteudo atualizado em 02/09/2021