Leis Ordinárias - 3.642 - Concede, pelo prazo de trinta meses, isenção de direitos,
adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, para importação de
equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas,
destinados à indústria ferroviária.
Art. 3º A isenção a que se refere o art. 1º desta lei não se aplica às máquinas, equipamentos, suas peças, pertences e acessórios, com produção similar registrada no País.