Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º São asseguradas, para fins de intercâmbio científico com entidades internacionais de pesquisas ou centro de produção da vacina BCG contra a tuberculose, às culturas do bacilo Calmette-Guerin, quando provenientes de laboratórios oficiais ou devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde para a produção da vacina BCG, tôdas as facilidades postais relativas ao transporte aéreo ou marítimo.
Parágrafo único. A embalagem para a remessa das culturas do bacilo Calmette-Guerin (BCG), quer no território nacional, quer para o exterior, deverá rigorosamente preencher os requisitos que fôrem exigidos pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.