Artigo 3
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Art. 3º As subvenções ordinárias e extraordinárias consignadas no Orçamento Geral da União, subanexo 4.14 – Ministério da Educação e Cultura, e requeridas pelas entidades interessadas, serão processadas pela Divisão de Orçamento do referido Ministério, que fará as respectivas requisições de pagamento, na forma da legislação vigente.








