Artigo 6
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Art. 6º O crédito especial a que se refere o art 1º será, depois de registrado no Tribunal às Contas distribuído ao Tesouro Nacional entregue à Associação Brasileira de Municípios de acôrdo com as disposições estabelecidas nos arts 3º 4º e 5º. devendo a beneficiária prestar contas da importância recebida na forma da lei.







