Artigo 10
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Art. 10. Fica aumentado de Cr$ 5.000,00 para Cr$ 10.000,00 o limite a partir do qual é permitida a interposição de recurso das decisões de primeira instância, a que se refere o artigo 180 das Normas Gerais da consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, aprovada pelo Decreto número 43.711, de 17 de maio de 1958 e o artigo 167 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.