Artigo 13
VII
Não será levada à cobrança judicial dívida ativa da União até Cr$ 200,00, cessando o andamento das respectivas ações.
Alteração 14ª:
Ficam incluídos na isenção prevista pelo item III à letra “d” do § 1º do art. 9º da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, os medicamentos destinados ao combate da paralisia infantil.
Alteração 15ª:
(VETADO).
Art. 2º Ficam suprimidas as penalidades que figuram na parte final de cada capítulo das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, aprovada pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, aplicando-se, em substituição, o regime de multas estabelecido nos parágrafos seguintes:
§ 1º A falta de pagamento do tributo e as infrações que esta Lei equipara à falta de pagamento do impôsto, sujeitarão o infrator à multa prevista no art. 201, incisos 1, 2 e 3, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 213.
§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 407 do Regulamento do Impôsto de Consumo, a falta de pagamento do tributo e as infrações que por lei lhe são equiparadas sujeitarão o infrator às multas previstas no art. 408, incisos 1, 2 e 3 do mesmo Regulamento aumentados os mínimos ali estabelecidos para Cr$ 2.000,00, Cr$ 5.000,00 e Cr$ 10.000,00, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 2º As infrações aos dispositivos desta Lei e respectivo Regulamento, quando não sujeitas à multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto, serão punidas com multas de Cr$500,00 a Cr$20.000,00, aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo conforme a gravidade da infração, e escalonadas segundo a graduação das penalidades ora vigentes.
§ 2º As infrações quando não sujeitas a multa proporcional ao valor do impôsto do produto, dos emolumentos de registro ou à penalidade de perda da mercadoria serão punidas segundo a graduação das penalidades ora vigentes, na forma que estabelecer o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4.153, de 1962)
§ 3º Aquêles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, bem como os que embaraçarem ou impedirem a ação fiscal, falsificarem estampilhas ou utilizarem documentos falsos, estampilhas já servidas ou ilegalmente havidas, incorrerão nas multas de grau máximo, multiplicadas por cinco (5).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a substituir, gradativamente, o regime de selagem direta pelo de recolhimento do impôsto por guia, em relação aos produtos, cujo contrôle se possa fazer de fôrma satisfatória.
Art. 4º O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta (60) dias, as alterações feitas por esta Lei e por leis posteriores à publicação do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, de modo a que tôdas as matérias relativas ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, especialmente em face do novo sistema adotado, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo, para êsse fim:
a) suprimir os dispositivos que direta ou indiretamente tenham sido revogados e alterar os que tenham sido em parte atingidos pelas alterações, bem como retificar as citações que necessariamente tenham de se modificar;
b) estabelecer as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão de impôsto, adaptando as existentes às novas prescrições;
c) adotar modelos de livros para escrita fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza e segurança de seus lançamentos;
d) alterar os modelos dos livros, talões e notas de escrita fiscal em uso e modificar as instruções para a sua escrituração.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a promover acôrdo com o Instituto do Açúcar e do Álcool, transferindo para essa entidade a obrigação de instalar, assistir e conservar em perfeito funcionamento, medidores automáticos de sua propriedade, para cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941, quer quanto às fábricas de aguardente, quer quanto às de álcool.
Art. 6º Os inspetores fiscais do impôsto de consumo terão direito a diárias, na forma prevista nos artigos 135 e 136, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º Os produtos dos incisos 1 e 7 da alínea XXI da Tabela D da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, pagarão o impôsto por guia, sujeitos às normas previstas para os produtos da Tabela “A” desta Lei, desde que, por meio de contador automático inviolável do respectivo engarrafamento ou outro processo mecânico, aceito pela Diretoria das Rendas Internas, ofereçam a segurança ao contrôle fiscal, que fôr estabelecida no Regulamento.
Parágrafo único. Os fabricantes que não possam se adaptar às normas exigidas neste artigo, pagarão o tributo por selagem direta, na forma da alínea XXI da Tabela "D", da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo.
Art. 8º O café torrado ou moída, tributado no inciso 4, à alínea XXVI da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, integrará a Tabela "B" desta Lei, em alínea própria, devendo ser observadas, na selagem do produto, as seguintes normas, mantidas as exigências a que se refere a Nota 5ª à citada alínea:
a) as estampilhas, devidamente inutilizadas na forma do art. 76 das Normas Gerais, deverão ser aplicadas, por meio de goma forte, no fêcho do invólucro ou recipiente, de modo a que se rompam ou inutilizem ao serem abertos;
b) o café torrado, vendido a moedores, sairá da fábrica acompanhado das competentes estampilhas, inutilizadas na forma do art. 77 das Normas Gerais, competindo ao estabelecimento moedor efetuar o estampilhamento do café moído e adquirindo, se necessário, as estampilhas indispensáveis à complementação da selagem.'
Art. 9º Os calçados passam a integrar a Tabela "A", mediante a aliquota de 12% sôbre o prêço de venda dos fabricantes ou importadores, observadas, especialmente, as seguintes cautelas:
1ª Os fabricamos ou importadores serão obrigados a marcar, em cada par, o número de ordem da fabricação, ou importação, pela forma que o Regulamento estabelecer, permitido o uso de séries numéricas ou alfabéticas;
2ª quando os produtos não estiverem numerados ou a numeração não obedeça às prescrições legais, serão considerados como não tendo satisfeito o impôsto, calculado com base no preço de venda a varejo vigente no mercado, caso não o tenham marcado;
3ª os produtos que forem encontrados nos estabelecimentos industriais a que se referem os incisos I e II da letra a, do art. 45 das Normas Gerais, já prontos para serem vendidos ou em condições de serem expedidos e que não estiverem numerados, serão considerados como não tendo satisfeito o impôsto;
4ª quando apreendidos fora dos estabelecimentos fabris ou importadores produtos por cujos rótulos se possa identificar o fabricante ou importador, sem estarem acompanhados da Nota Fiscal e cuja numeração seja superior ao maior número de ordem já em uso, serão considerados como não tendo satisfeito o tributo tantos pares idênticos quantos formem os números excedentes;
5ª os calçados isentos pelo item IV da letra b ao parágrafo 1º do artigo 9º das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo terão obrigatòriamente marcados pelo fabricante o preço de venda no varêjo, como fôr determinado pelo Regulamento.
§ 1º Quando a própria firma fabricante dos produtos a que se refere a atual alínea XV da Tabela B da vigente Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo mantiver estabelecimento varejista ou efetuar vendas a firmas atingidas pelo regime da Observação 3ª da Tabela A, o impôsto será calculado e pago, em relação aos produtos que venderem por intermédio dêsses estabelecimentos, com base no respectivo preço de venda no varejo, reduzida de 20% (vinte por cento), desde que se submetam ao contrôle de vendas que fôr estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas.
§ 2º Aos fabricantes dos produtos a que se refere o item anterior se aplica o disposto no art. 26 das normas gerais da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, baixadas com o Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958.
Art. 10. Fica aumentado de Cr$ 5.000,00 para Cr$ 10.000,00 o limite a partir do qual é permitida a interposição de recurso das decisões de primeira instância, a que se refere o artigo 180 das Normas Gerais da consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, aprovada pelo Decreto número 43.711, de 17 de maio de 1958 e o artigo 167 do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
Art. 11. Recusado o fiador apresentado para efeito de recurso aos Conselhos de Contribuintes poderá, o interessado, dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, sucessivamente, não se admitindo, depois dessas, nova indicação.
Art. 12. A decisão de primeira instância favorável às partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processo, qualquer que seja a lei ou regulamento fiscal, obriga a recurso “ex officio”, salvo se a importância total em litígio não exceder de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ou se a decisão fôr proferida, em Comissão de Tarifa, sôbre desclassificação ou valor de mercadorias.
Art. 13. Quando o processo versar sôbre assunto de alto interêsse para a Fazenda e os contribuintes, o Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá solicitar aos Conselhos de Contribuintes ou Conselho Superior de Tarifa o seu imediato julgamento.








