Artigo 3
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Art. 3º O produto que não estiver nominalmente citado, deverá ser classficado de acôrdo com as seguintes normas:
a) preferencialmente, na alínea com descrição mais específica, sôbre a de caráter geral;
b) os produtos mistos ou compostos e os constituídos pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não compreendidos no item "a", seguirão o regime da matéria ou artigo que lhes conferir caráter essencial;
c) o produto que se classificar em mais de uma alínea, não obstante as regras dos itens "a" e "b", será incluído na alínea de taxa mais elevada.
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