Artigo 11
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Art. 11. Os vencimentos dos cargos correspondentes ao símbolo PJ obedecerão à equivalência prevista na Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, sendo acrescidos, para o cargo de Diretor-Geral, da diferença entre os valores dos símbolos PJ-1 e PJ-2.
Parágrafo único. Os vencimentos do símbolo PJ-8 corresponderão a Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).








