Leis Ordinárias - 3.433 - Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestado à
Superintendência e às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, a que se
refere a Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.
Art. 2º Os efeitos desta lei serão extensivos a todos os que se tornaram extranumerários-mensalistas da União, por fôrça da citada Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954.