MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 3.433




Leis Ordinárias - 3.433 - Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço prestado à Superintendência e às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, a que se refere a Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.




Artigo 3