Artigo 3
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Art. 3º Constituem o patrimônio do Estabelecimento Rural da Tapajós:
a) os bens e direitos cuja aquisição foi feita em virtude do Decreto-lei nº 8.440, de 24 de dezembro de 1945;
b) os bens e direitos adquiridos por Plantações Ford de Belterra e Fordlândia, seja com os recursos concebidos para sua manutenção, seja com os oriundos de sua produção;
c) os bens e direito que, de futuro, sejam adquiridos e incorporados.