Artigo 9
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Art. 9º O Administrador apresentará, dentro em 120 (cento e vinte) dias da vigência da presente lei, ao Ministro da Agricultura, para aprovação do Presidente da República, os seguintes projetos, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal:
a) Regulamento Geral do E.R.T., com a discriminação, competência e atribuições dos diversos órgãos, e a definição das atribuições e responsabilidades dos respectivos dirigentes;
b) Quadro de pessoal, constante de tabelas de mensalistas, diaristas e tarefeiros, bem como tabela de funções gratificadas.








