Artigo 10
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Art. 10. Os créditos orçamentários referidos na alínea f do art. 2º, no § 1º do art. 5º e no § 3º do art. 7º, independem de registro prévio no Tribunal de Contas, e sua distribuição será feita, automàticamente, ao Tesouro Nacional, que lhes dará o competente destino.








