Artigo 9
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Art. 9º As autarquias federais que explorem serviços portuários recolherão, até 30 (trinta) dias depois de aprovadas suas contas, e a seu crédito, ao Banco do Brasil S.A, a renda líquida auferida no exercício anterior, depois de feitas as deduções regulamentares, em conta vinculada de que trata a alínea a do art. 4º desta lei.








