Artigo 13
a) pela União, para serem aplicados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais ou repartições federais que explorem portos;
b) pelas autarquias federais que explorem portos;
c) por concessionários da exploração de portos.
§ 1º A vinculação ou cessão referida neste artigo dependerá de autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, e o ato de autorização empenha, automàticamente, as receitas vinculadas ou cedidas, que serão pagas diretamente ao credor pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
§ 2º É o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir empréstimos em moeda nacional ou estrangeira, até o montante, respectivamente, de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) e US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares) ou o equivalente em outras moedas, destinados a financiar a execução de programas ou projetos de melhoramentos dos portos e vias navegáveis nacionais, a serem liquidados com os recursos do Fundo Portuário Nacional.