Artigo 17
a) as despesas de exploração;
b) as diferenças a que se refere o § 7º;
c) os encargos financeiros do investimento assim considerados:
I - as quotas de depreciação do investimento e de amortização do capital da concessão;
II - a remuneração de investimentos.
§ 1º São despesas de exploração as realizadas com o material, serviços ou pessoal empregados na operação ou administração dos serviços portuários e na conservação do patrimônio do porto. As despesas com pessoal, computadas no custo do serviço, não poderão exceder os limites os ... Vetado ... aprovados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, tendo em vista as necessidades efetivas dos serviços.
§ 2º No custo do serviço será computada uma importância anual, correspondente a uma percentagem de custo de reposição dos bens e instalações depreciáveis que compõem o patrimônio do porto e que constituirá a Reserva para Depreciação, destinada a manter a integridade dos bens e instalações ou a restaurá-los nos casos de desgastes, destruições, insuficiências ou obsoletismo.
§ 3º A quota anual de depreciação será determinada de acôrdo com as percentagens ou taxas de depreciação dos bens depreciáveis, aprovadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e calculadas em função:
a) da duração provável dos bens depreciáveis e de suas partes, tendo em vista a natureza de cada um;
b) do custo de reposição de cada bem depreciável, ou de parte sua.
§ 4º As importâncias correspondentes as quotas anuais de depreciação serão depositadas em conta bancária especial (Fundo de Depreciação) na agência do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômica ou do Banco do Brasil S.A., e só serão movimentadas para o seu objetivo, na forma da regulamentação. Os juros bancários dêsse depósito serão creditados à Reserva para Depreciação.
§ 5º Em quaisquer casos de extinção das concessões, ficarão à livre disponibilidade da União os saldos dos Fundos de Depreciação, previstos neste artigo.
§ 6º Serão feitas à conta de Reserva para Depreciação:
a) as despesas de retiradas de bens e instalações do serviço;
b) as substituições ou reposições de bens e instalações ou de suas partes, nestes casos, a Reserva será debitada pelo custo de reposição e creditada pelo valor dos salvados.
§ 7º Se a administração do porto fôr devedora de empréstimo em moeda estrangeira contraído para o aumento do patrimônio do porto, devidamente registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito, e aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, serão consideradas no custo de serviço as diferenças resultantes de variações entre a taxa cambial à qual foram contabilizadas as inversões feitas com o produto do empréstimo, e aquelas efetivamente pagas para a remessa de juros e principal dos referidos empréstimos. O disposto neste artigo se aplica, também, ao caso de operação, com clausula de escala móvel, realizada com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.








