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Art. 2º do 3.421




Leis Ordinárias - 3.421 - Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Portuário Nacional:      (Vide Decreto-Lei nº 415, de 1969)

        a) 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos (art. 3º);

        b) 8% (oito por cento) do produto da arrecadação dos direitos de importação para consumo (art. 5º);

        c) o produto do aforamento dos acrescidos de marinha, quando resultantes de obras realizadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (art. 7º);

        d) o reembôlso de serviços de dragagem executados por conta do Fundo (art. 8º);

        e) a remuneração dos recursos da União investidos nos portos sob concessão... Vetado;

        f) as dotações que lhe forem atribuidas no Orçamento Geral da União;

        g) os juros e outras receitas resultantes dos depósitos de recursos do Fundo.

    Parágrafo único. Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos em depósito ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, em conta especial sob a denominação de Fundo Portuário Nacional, à ordem do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021