Artigo 11
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Art. 11. Os militares e os funcionários civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista poderão servir na Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, em funções de direção ou de natureza técnica não podendo todavia acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.








