Artigo 4
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Art. 4º Os cafeicultores que já tiverem feito entrega, ao Banco do Brasil S.A., da safra de 1956-7, poderão obter do estabelecimento, um empréstimo na importância equivalente ao valor da sua remissão, que será adicionado ao montante da dívida a ser paga no prazo previsto no art. 2º.








