Leis Ordinárias - 3.393 - Faculta aos cafeicultores a liberação da safra agrícola
independentemente do pagamento do débito vencível no ano de 1957, ou de
1958, e dá outras providências.
Art. 5º Os benefícios da presente lei não se aplicarão aos produtores que já renunciaram às vantagens das Leis nºs 2.095 de 16 de novembro de 1953 e 2.697 de 27 de dezembro de 1955.