Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3 º O brasileiro ou estrangeiro empregado que não possua carteira profissional deve obtê-la da repartição competente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua admissão ao serviço.
Parágrafo único. A concessão da carteira profissional estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, não dependerá da prova da prestação de serviço militar.








