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Art. 3º do 3.359




Leis Ordinárias - 3.359 - Dispões sôbre as condições para admissão de nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade remunerada no País e sôbre a abolição do registro policial de estrangeiros.




Artigo 3



Art. 3 º O brasileiro ou estrangeiro empregado que não possua carteira profissional deve obtê-la da repartição competente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua admissão ao serviço.

Parágrafo único. A concessão da carteira profissional estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, não dependerá da prova da prestação de serviço militar.


Conteudo atualizado em 22/04/2022