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Art. 4º do 3.359




Leis Ordinárias - 3.359 - Dispões sôbre as condições para admissão de nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade remunerada no País e sôbre a abolição do registro policial de estrangeiros.




Artigo 4



Art. 4º Ao ser admitido ao trabalho, o brasileiro ou o estrangeiro que não possua carteira profissional receberá do empregador no ato de sua admissão um documento por êle assinado, no qual figure, pelo menos, a natureza do emprêgo e salário respectivos.

§ 1º Uma segunda via do documento fornecida ao empregado, nas condições acima, será, pelo patrão remetida à Delegacia Regional do Trabalho da Região onde ocorrer o ato, a fim de acautelar os interêsses das partes.

§ 2º A comprovação, por parte da autoridade, da admissão ao emprêgo, sem o fornecimento, pelo empregador ao empregado, do documento comprovador do ato, e, também da sua não remessa à Delegacia do Trabalho da Região onde se efetiva o contrato de trabalho, origina as mesmas e iguais penas, em que incidem os empregadores que admitem ao seu serviço, pessoa que não seja portadora de carteira profissional.


Conteudo atualizado em 22/04/2022