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Art. 5º do 3.359




Leis Ordinárias - 3.359 - Dispões sôbre as condições para admissão de nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade remunerada no País e sôbre a abolição do registro policial de estrangeiros.




Artigo 5



Art. 5º - VETADO.


Conteudo atualizado em 22/04/2022