Artigo 4
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Art. 4º O Conselho Consultivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional será constituído dos representantes especìficamente mencionados no § 2º do art. 4º da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, acrescido de um representante do Departamento Nacional da Produção Mineral.







