Artigo 5
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Art. 5º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas prestará a assistência técnica que fôr reclamada pelos agricultores, e durante a construção dos açudes, fiscalizará a sua execução.
Parágrafo único. Os estudos técnicos, para construção dos açudes, poderão, também, ser executados pelas repartições especializadas dos Estados, sujeitos à aprovação do DNOCS para a concessão de empréstimos.







