Artigo 10
Art. 10. O disposto no artigo precede é extensivo aos açudes autorizados ou em construção na data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Quando o prêmio, relativo à obra em andamento, tiver de ser majorado por efeito do disposto neste artigo, a majoração aplicar-se-á apenas à parte da obra executada depois da vigência desta lei, e o prêmio correspondente a trabalhos já executados mantido na base anteriormente estabelecida.