Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 21/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. É permitida ainda adjudicação de serviços por administração contratada, mediante prévia autorização do Presidente da República seja no caso da impossibilidade de elaboração de orçamento rigoroso seja no de necessidade pública de imediata execução da obra, demonstrados pelo Diretor Geral ao Ministro da Viação e Obras Públicas.








