Artigo 29
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Art. 29. É vedado o desconto de taxas e comissões de fornecimento de qualquer espécie, sob pena de responsabilidade civil e criminal do respectivo agente.
Parágrafo único. Os descontos, a titulo de contribuição de preferência e assistência social devem ser entregues às entidades interessadas, no prazo especificado em lei.








