Artigo 1
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Art. 1º O art. 9º da Lei nº 970, de 16 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
“Anualmente, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa ordinária do Congresso Nacional, apresentará o Conselho, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, e ao Presidente da República, exposição geral da situação econômica do país, conforme os estudos que vier realisando”.








