Artigo 3
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Art. 3º Fica criado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de conformidade com a tabela anexa, o Quadro do Pessoal das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, constituído de cargos isolados de provimento efetivo, de carreira e funções gratificadas.








