Artigo 1
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Art. 1º O portador do mal de Hansen que deixar de pagar as contribuições do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, não perderá a qualidade de associado de Instituto ou Caixa a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Na hipótese acima prevista poderá o interessado restabelecer a qualquer tempo o vínculo associativo, mediante o pagamento das contribuições em atraso, na forma dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940.







