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Art. 2º do 3.226




Leis Ordinárias - 3.226 - Dispõe sôbre a Constituição da Usina Termoelétrica de Figueira S. A. (Utelfa), em Curiuva, Estado do Paraná.




Artigo 2



Art. 2º A Usina Termoelétrica de Figueira S. A terá por objeto o planejamento, a construção e a exploração de uma usina Termoelétrica no Distrito de Figueira, Município de Curiuva, Estado do Paraná, com a potência inicial instalada de 20.000 (vinte mil) quilowatts e destinada a consumir carvão da bacia carbonífera paranaense.

Art. 2º A Usina Termoelétrica de Figueira S.A. terá por objeto o planejamento, a construção e a exploração de uma Usina Termoelétrica no distrito de Figueira, Município de Curiúva, Estado do Paraná, destinado a consumir carvão da bacia carbonífera paranaense, incluindo-se ainda entre os objetivos da Sociedade o planejamento, a construção e a exploração das linhas de transmissão indispensáveis à exploração econômica da Usina.         (Redação dada pela Lei nº 4.080, de 1962)


Conteudo atualizado em 17/09/2023