Artigo 15
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Art. 15. O ingresso no QOA e no QOE resulta do acesso da praça ao oficialato, sem discriminação de origem e partindo das respectivas Qualificações Militares, pela promoção do Subtenente ao pôsto de Segundo Tenente satisfeitas as exigências da presente lei, ressalvada a exceção prevista nos parágrafos seguintes.
§ 1º O recrutamento para os QOA e QOE e o ingresso nesses Quadros são também assegurados aos primeiros sargentos, nas Qualificações Militares em que não houver Subtenentes previstos Conseqüentemente, aplicam-se aos primeiros sargentos, em tais condições, tôda as prescrições da presente lei.
§ 2º A disposição dêste artigo prevalecerá até que tôdas as Qualificações Militares tenham a graduação de Subtenente.
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