Artigo 16
I) possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento ou eqüivalente;
II) ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;
III) ter no mínimo, 10 (dez) anos de praça, sendo um ano na graduação;
IV) ter capacidade física necessária ao exercício das funções comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais, a serem baixadas;
V) estar classificado no comportamento "Bom" "Ótimo" ou "Excepcional";
VI) ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "Bom";
VII) ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE.
Art. 16. Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)
I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)
II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)
II - Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 6010, de 1974)
III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)
IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)
V - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL"; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)
VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM"; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)
VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE; (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)
VIII - ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso. (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)
Parágrafo único. Por proposta do Ministro da Guerra, sempre que julgar necessário, poderá ser reduzido ou aumentado, por decreto de até 50% o interstício de permanência na graduação, previsto no item III dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 182, de 1967)