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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.222 - Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sôbre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quandro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Para o ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições:

I) possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento ou eqüivalente;

II) ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;

III) ter no mínimo, 10 (dez) anos de praça, sendo um ano na graduação;

IV) ter capacidade física necessária ao exercício das funções comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais, a serem baixadas;

V) estar classificado no comportamento "Bom" "Ótimo" ou "Excepcional";

VI) ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "Bom";

VII) ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE.

Art. 16. Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições:       (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido;      (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;       (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

II - Ter, no máximo quarenta e oito anos de idade.       (Redação dada pela Lei nº 6010, de 1974)

III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação;       (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;         (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

V - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL";        (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM";       (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE;         (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

VIII - ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso.        (Redação dada pela Lei nº 5176, de 1966)

Parágrafo único. Por proposta do Ministro da Guerra, sempre que julgar necessário, poderá ser reduzido ou aumentado, por decreto de até 50% o interstício de permanência na graduação, previsto no item III dêste artigo.        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 182, de 1967)


Conteudo atualizado em 09/07/2021