Artigo 17
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Art. 17. As promoções dos Subtenentes ou dos primeiros sargentos de que trata o § 1º do art. 15, ao pôsto de Segundo Tenente, para ingresso no QOA e no QOE, obedecerão ao critério da classificação por pontos nos respectivos quadros de acesso na forma que fôr estabelecida na regulamentação da presente lei, devendo ser organizado um quadro de acesso para o QOA e um para cada especialidade do QOE.
§ 1º Quando, na mesma data, só Subtenentes ingressarem nos QOA ou QOE sua colocação como Segundos Tenentes obedecerá a classificação por pontos obtidos.
§ 2º Quando, na mesma data, ingressarem Subtenentes e primeiros sargentos no mesmo Quadro, serão incluídos em primeiro lugar os Subtenentes colocados por ordem decrescente de pontos e, depois, os primeiros sargentos, classificados igualmente pelos pontos obtidos.
CAPÍTULO III
Da promoção nos quadros







