Artigo 20
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Art. 20. São aplicáveis igualmente aos oficiais dos QOA e QOE as prescrições da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, contidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 8º; no art. 10; no parágrafo único do art. 12; nos arts. 13, 14, 15 no que lhes fôr aplicável) e seu parágrafo único; nos arts. 59 e 60 e seu § 1º, e no art. 75.








