Artigo 21
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Art. 21. As promoções nos QOA e QOE e o ingresso nos mesmos Quadros serão feitos nas datas constantes do art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, levando-se em consideração as vagas existentes, e as disposições do art. 72 da mesma Lei de Promoções.
Parágrafo único. Na última data de promoção de cada ano serão feitas inicialmente as promoções normais e, no mesmo dia, realizadas as transferências para a Reserva e as promoções decorrentes, se fôr o caso.