Artigo 22
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Art. 22. O oficial atingido pela idade limite de permanência na ativa, para o qual haja vaga no pôsto superior, na forma do § 1º do art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, não será compulsado, devendo aguardar, na atividade, a primeira data de promoção.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Promoções