Artigo 25
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Art. 25 O número de oficiais a incluir nos quadros de acesso será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções dos QOA e QOE, levando em conta o número de vagas existentes e as prováveis.
Parágrafo único. Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos quadros de acesso, permanecerão abertas as vagas, até a organização de novo quadro.








