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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.038 - Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe.




Artigo 6



Art. 6º É concedida, na forma da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 à Faculdade de Direito de Sergipe a subvenção mínima anual ali estabelecida.


Conteudo atualizado em 18/04/2024