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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.038 - Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe.




Artigo 7



Art. 7º Para atender às despesas com a federalização das faculdades de direito de Santa Catarina e da Bahia, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$7.804.000,00 (sete milhões, oitocentos e quatro mil cruzeiros), sendo:

 

Cr$

a) Faculdade de Direito de Santa Catarina -

 

Pessoal .

2.604.000,00

Material

200.000,00

b) Faculdade de Direito da Bahia, nos têrmos da Lei nº 9.155 de 8 de abril de 1946:

 

Pessoal

4.500.000,00

Material .

  500.000,000

 

Total

7.804.000,00

     


Conteudo atualizado em 18/04/2024