Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 21/03/2021. Clique Aqui para atualizar agora!
Art. 12. Os juizes e escrivães eleitorais perceberão mensal e respectivamente uma gratificação de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único. Os funcionários requisitados terão, durante 6 (seis) meses, uma gratificação a ser arbitrada pelos presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.