Artigo 6
§ 1º O escrivão ou funcionário designado, depois de atestar na fórmula, ter sido ela preenchida, em sua presença no cartório ou em local prèviamente designado pelo juiz, pelo próprio requerente, tomará a assinatura do mesmo na "fôlha individual de votação" e do pedido lhe dará recibo (modêlo nº 3) submetendo o requerimento, em 24 (vinte e quatro) horas, ao despacho do juiz.
§ 2º Antes de despachar o pedido, poderá o juiz eleitoral, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sôbre qualquer outro requisito para o alistamento do mesmo, exigir que o alistando supra, esclareça ou complete a prova necessária.
§ 3º No caso de dúvida ou impugnação quanto à alfabetização do alistando, determinará o juiz o comparecimento do mesmo para verificar, pessoalmente, se êle sabe ler e escrever.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, o título a que se refere o § 2º do art. 68 desta lei, será entregue, pelo juiz ou pelo escrivão eleitoral, mediante apresentação do recibo mencionado no § 2º ao próprio eleitor, ou a delegado de partido portador do dito recibo, assinado pelo eleitor. Êsse documento será anexado ao processo eleitoral.
§ 5º Diàriamente, o escrivão eleitoral fixará edital à porta do cartório e o fará publicar no órgão oficial, onde êste existir, com a relação completa dos títulos eleitorais entregues aos próprios eleitores ou aos delegados de partido.
§ 6º A contar do seu recebimento em cartório, terá o delegado de partido o prazo de 30 (trinta) dias para fazer a entrega dos títulos aos eleitores.
§ 7º Até 15 (quinze) dias antes do pleito o delegado devolverá ao juízo os títulos e recibos em seu poder. Os títulos devolvidos serão entregues diretamente ao eleitor, em cartório.
§ 8º Do despacho que indeferir o pedido de inscrição caberá recurso interponível pelo alistando ou por delegado de partido, no prazo de 3 (três) dias.
§ 9º Findo êsse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a fôlha individual de votação, assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dêle retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 175, nº 12, do Código Eleitoral.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá, ao requerente, mediante recibo, as fotografias e os documentos com que houver instruído o seu requerimento".
Art. 3º A partir de 1 de janeiro de 1958, os brasileiros natos, ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 3º e 4º, nº I, do Código Eleitoral, sem a prova de estarem alistados na conformidade do disposto na Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, não poderão: (Vide Lei nº 3.416, de 1958)
a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função publica, investir-se ou empossar-se nêles;
b) receber vencimentos, remuneração ou salário de emprêgo ou função pública, ou proventos de inatividade.
e) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
d) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo govêrno, ou de cuja administração êste participe;
e) obter passaporte ou carteira de identidade;
f) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou do impôsto de renda.
Parágrafo único. Os que, estando legalmente obrigados a promover a sua inscrição, não o fizerem até o dia 31 de dezembro de 1957, ficam sujeitos à pena prevista no art. 175, nº I, do Código Eleitoral, ressalvados os prazos de tolerância considerados nesse dispositivo. (Vide Lei nº 3.338, de 1957)
Art. 4º O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27. .........................................................................................................................
Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público”.
Art. 5º Ao art. 48 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, é acrescido o seguinte item:
“Art. 48. .........................................................................................................................
c) quando a seção eleitoral fôr localizada com infração do disposto no parágrafo único do art. 27".
Art. 6º O § 2º do art. 68 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 68. .........................................................................................................................
§ 2º Ao alistar-se, receberá o eleitor um extrato de sua fôlha individual de votação, de acôrdo com o modêlo a ser aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que terá a denominação de "Título Eleitoral" e conterá, além dos elementos necessários à sua identidade, inclusive fotografia, o número correspondente ao da referida fôlha individual".







