Artigo 7
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Art. 7º O § 3º do art. 68 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ser o seguinte:
"Art. 68. .........................................................................................................................
§ 3º Da fôlha individual de votação e do título eleitoral constará também a indicação, por extenso, da seção eleitoral em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte".







